
Seguros obrigatórios no Decreto – Lei nº 73/66
Para melhor lembrança e visualização do leitor, vale uma visitação ao artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/66, transcrevendo-o como segue:
- Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
- Responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
- Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
- Bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
- Garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
- Garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
- Edifícios divididos em unidades autônomas;
- Incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;
- Crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);
- Danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
- Responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.
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